Acessibilidade

DECRETO MUNICIPAL 024/2020 – 17 ABRIL DE 2020.
SÍNTESE
O decreto permite o funcionamento de lojas de vestuários, móveis, livrarias, escritórios contábeis e jurídicos, imobiliárias, comércios de eletrodomésticos e eletrônicos, dentre outros, desde que mantidos os cuidados sanitários nos estabelecimentos que passarão a atender o público, com limitações de pessoas no seu interior, disponibilização de álcool em gel e distanciamento nas filas de espera.
Restaurantes e lancherias poderão abrir a partir das 18h, somente como delivery (tele-entrega),
Permitido com restrições
Academias
As academias de ginástica, os estúdios e centros de treinamento, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, deverão:
I – Com área de até 50m² (cinquenta metros quadrados) atendimento de forma individual;
II – Com área de 50m² (cinquenta metros quadrados) até 100m² (cem metros quadrados), até três clientes por vez;
III – Com área de 100m²(cem metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados), até cinco clientes por vez;
IV – Com área acima de 200m² (duzentos metros quadrados), até oito clientes por vez.
- Ficam proibidas as práticas de aulas coletivas nas academias e centros de treinamento, estúdios e similares.
- Ficam proibidas o funcionamento de quadras poliesportivas públicas e privadas, em áreas fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas ou não, de cunho coletivo
Salão de beleza e barbearia
Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, vedado aglomerações em sala de espera, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto.
Igrejas
As igrejas devem respeitar o limite máximo de 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 2 metros entre os fiéis, e observando as regras de higiene e limpeza dos templos.
Suspensões e proibições
O decreto também mantém a suspensão de abertura de bares, salões de comunidade, canchas de bocha, jogo de 48, áreas de camping, uso de praça pública. Além disso, seguem suspensas as aulas, atividades em clubes, campos, feiras, eventos, festas de qualquer natureza e ações ao ar livre com aglomeração de pessoas.
Medidas de proteção
Adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:
I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;
II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas de efeito similar;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários
V – manter aberto os locais de circulação,contribuindo para a renovação de ar;
VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, a fim de evitar aglomerações;
IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);
XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, sendo uso obrigatório, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido(TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;
XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;
XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;
XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;
XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e
XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
Grupo de Risco:
Ficam dispensados, obrigatoriamente, de atividades presenciais sem prejuízo salarial os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco:
a) com idade igual ou superior a 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
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