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Publicado em 22/07/2020

A – Renda emergencial a trabalhadores da cultura
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; [...]
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido,
retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou
renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da
mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º [...] § 1º [...]:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. [...]
Art. 8º [...]:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
O Município deverá utilizar uma parte do montante de recursos que receber da
União ofertando renda emergencial a trabalhadores do setor cultural. O benefício não poderá ser concedido a qualquer trabalhador do campo da cultura. A Lei 14.017/2020 determina que, para estar apto a solicitar a renda emergencial, o trabalhador tenha de, cumulativamente:
ter suas atividades interrompidas;
participar de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos,
curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e de capoeira; e
comprovar que atende às condições definidas nos incs. I a VII do art.6º. São
exemplos: ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural
nos 24 meses imediatamente anteriores à data da publicação da Lei; não ser
beneficiário do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020; e estar
com inscrição homologada em, no mínimo, um dos cadastros previstos nos
incs. I a VIII do § 1º do art. 7º.
A Lei 14.017/2020 fixa o valor de cada parcela da renda emergencial: R$ 600 ou R$1.200, no caso das mulheres provedoras de família monoparental. No que se refere a uma mesma unidade familiar, só pode ser concedida a, no máximo, dois dos seus membros.
O benefício deve ser pago, em três parcelas, contadas a partir de junho de 2020, sendo condicionado à transferência dos recursos da União ao Município, o que pode acarretar no pagamento acumulado das parcelas. A Lei 14.017/2020 prevê que, caso o auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 seja prorrogado, a renda emergencial a trabalhadores da cultura também deverá ser ampliada no mesmo prazo.
Assim sendo, a Lei 14.017/2020 prevê o valor e o tempo para que a renda
emergencial seja ofertada, mas não estabelece quantos trabalhadores serão beneficiados.
Logo, a CNM recomenda que, na programação da utilização dos recursos, o Município defina, em consonância com a demanda do setor cultural local e a realidade do Município – sabendo que deverá utilizar outra parte do montante de recursos com iniciativas previstas nos incs. II e III do art. 2º –, o percentual do montante de recursos que será destinado aos trabalhadores que poderão receber o benefício, bem como os critérios de seleção para eleger quais dos solicitantes aptos serão contemplados.
B – Subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: [...]
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e [...]
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e
artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto
perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e
de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
O Município deverá usar uma parte do montante de recursos que receber da União ofertando subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais. A Lei 14.017/2020 determina que, para estarem aptos a solicitar o subsídio, esses, cumulativamente:
deverão ter suas atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento social;
deverão ser organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais previstas nos incs. I a XXV do art. 8º;
deverão comprovar sua inscrição homologada em, no mínimo, um dos
cadastros previstos nos incs. I a VIII do § 1º do art. 7º; e
não podem ter sido criados pela administração pública municipal, estadual ou federal, nem serem vinculados a qualquer um desses Entes; bem como não
podem ser vinculados a: fundações, institutos ou instituições criados ou
mantidos por grupos de empresas; teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
A Lei 14.017/2020 determina que os subsídios devem ser concedidos à gestão
responsável pelos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais beneficiados, de modo que não ocorra o recebimento cumulativo. Ou seja, quando, por exemplo, existir um mesmo beneficiado responsável pela gestão de dois espaços artísticoculturais diferentes localizados em um mesmo Município, esse poderá ser contemplado, no máximo, por um desses espaços artístico-culturais.
A Lei 14.017/2020 obriga ainda que os beneficiados ofertem contrapartida ao
Município, realizando atividades gratuitas destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou outras em espaços públicos locais. As iniciativas deverão ocorrer em intervalos regulares, mediante o reinício das atividades do beneficiado, assim como em cooperação e planejamento definido com a prefeitura.
Além da contrapartida, o beneficiado deverá apresentar ao Município, em até 120 dias, contados a partir do dia do recebimento da última parcela, prestação de contas que demonstre como o subsídio foi utilizado para garantir a sua manutenção. Os Municípios, por sua vez, deverão assegurar ampla publicidade e transparência às referidas prestações de contas dos beneficiados.
C – Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas eculturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio deredes sociais e outras plataformas digitais.
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. [...]
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
O Município deverá utilizar, no mínimo, 20% do montante de recursos que receber da União realizando editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
A publicação do edital será realizada pelo município após o recebimento do recurso da União, dentro do prazo estipulado.
Dúvidas: Secretaria de Cultura e Turismo no Centro Cultural ou nos telefones (55) 98439 1649/ (55) 3742 1257 – De segunda a sexta-feira das 8:00 as 12:00h.
Confira a Lei no Diário Oficial da União, clicando aqui.
VOCÊ DEVE IMPRIMIR OS CADASTROS, PREENCHER E LEVAR ATÉ A PREFEITURA, NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DE 03 À 05 DE AGOSTO DE 2020
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Dúvidas: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto/Prefeitura Municipal de Novo Barreiro pelo telefone (55) 3757 1100 ou pelo e-mail smecnovobarreiro@yahoo.com.br