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Publicado em 23/02/2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2021
De 23 de Fevereiro de 2021.
Reitera o estado de calamidade pública, adota o Plano de Cogestão Regional de Enfrentamento ao COVID-19, da Região R-15 e R-20, dispõe sobre o Plano de Cogestão Municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no âmbito Município de Novo Barreiro.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO BARREIRO, MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19, no território do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.766/2021, “que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.768/2021, que “Altera o Decreto nº55.240, de 10 de Maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para afins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.769/2021, que “Fica alterado o Decreto nº 55.764, de 20 de Fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de atendimento a pandemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Cientifico de Trabalho, composto por integrantes dos Municípios Associados a Associação dos Municípios da Zona da Produção –
AMZOP e Associação dos Municípios da Região Celeiro do Rio Grande – AMUCELEIRO, instituído nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), baseadas em evidencias cientificas e informações estratégicas em saúde, nos termos daquele Parecer/Relatório;
CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a classificação da região a qual pertence o município de Novo Barreiro na Bandeira Final Preta feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mas versando sob a possibilidade de COGESTÃO, conforme Decreto Estadual nº 55.768/2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica Reiterado o Estado de Calamidade Pública no Município de Novo Barreiro e adota o Plano de Cogestão Regional de Enfrentamento ao COVID-19, da Região R-15 e R-20.
§º Único: Considerando que a Região de Saúde R15-R20 se encontra atualmente classificada na Bandeira Preta, e conforme autorizado pelo Plano de Cogestão Regional de que trata este Decreto, passam a viger no Município de Novo Barreiro todas as medidas segmentadas aplicáveis para a Bandeira Vermelha do Plano de Cogestão Regional da R15 e R20, conforme dispõe o Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.
Art. 2º É proibida, em qualquer horário, a aglomeração de cidadãos, nas áreas públicas e privadas do Município de Novo Barreiro.
Parágrafo Único: Fica definido como aglomeração, a junção de 04 (quatro) ou mais pessoas.
Art. 3º Quanto ao modo de operação das atividades, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de funcionamento:
I – Serviço Público: Nas áreas da saúde, segurança e ordem pública, atividades de fiscalização e de assistência social, poderão operar com 100% do quadro de servidores presenciais. Os demais serviços da área pública, poderão operar com 25% dos trabalhadores na forma presencial.
§1º - No que diz respeito as atividades essenciais a manutenção da vida, como assistência a saúde humana e assistência social, haverá atendimento presencial, desde que observados os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
§2º - Ficara dispensado o controle do ponto eletrônico, no período de vigência deste Decreto.
II – Restaurantes a la carte, prato feito: Poderão operar com 50% dos trabalhadores e atendimento ao público com 30% de lotação da capacidade máxima permitida ao local.
III – Lanchonetes e Lancherias: Poderão operar com 50% dos trabalhadores e o atendimento somente mediante o sistema telentrega, pegue e leve e /ou Drivethru.
IV – Bares: Fechados.
V – Comercio de veículos: Poderão operar com 50% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, restrito a até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
VI – Oficinas Mecânicas: Poderão operar com 50% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, restrito a até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, observados os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
VII– Mercados, Açougues, fruteiras, padarias e comércio de produtos alimentícios: Poderão operar com 75% dos trabalhadores. Com relação ao atendimento presencial, restrito a até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
VIII – Comércio em geral: Poderão operar com 50% dos trabalhadores. Com relação ao atendimento presencial, restrito a até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
IX – Farmácias, Clinicas Medicas e Laboratórios de Exames: Poderão operar com 100% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, restrito a até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
X – Comercio de Combustível para veículos automotores e Conveniências: Poderão operar com 75% dos trabalhadores, vedada a aglomeração.
XI – Academias de Ginastica: Poderão operar com 25% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, este deverá ser individualizado e após cada atendimento, o local deverá ser higienizado e seguir os demais protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
XII– Clubes e quadras sociais, esportivos, privados ou público, campings, associações aquáticas: Deverão permanecer fechados.
XIII – Serviços Funerários: Poderão operar com 100% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, deverá observar a restrição de até 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
XIV – Casa Mortuária: Quanto aos atos fúnebres (velórios) deverão operar com 25% da capacidade de lotação máxima do local, respeitados os protocolos de medidas obrigatórias e o distanciamento social mínimo.
XV – Missas, cultos e serviços religiosos: Podem operar sem a presença do público, com 25% dos trabalhadores, para a captação de áudio e vídeo das celebrações.
XVI – Bancos, lotéricas e similares: Poderão operar com 50% dos trabalhadores e o atendimento presencial restrito, por agendamento, ou no máximo de 03 (três) pessoas presentes simultaneamente no estabelecimento, observados os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
XVII – Atividades de Salão de Beleza, Estética e Barbeiro: Poderão operar com 25% dos trabalhadores. Quanto ao atendimento presencial, este deverá ser mediante agendamento, 01 (um) cliente por vez.
XVIII – Serviços de Obras de Infraestrutura, Construção, Metalurgia, Borracharia, Fábrica de Móveis, Gráficas de Impressão e Materiais Elétricos: Poderão operar com 50% dos trabalhadores, respeitando os protocolos de medidas obrigatórias do Distanciamento Social Controlado.
§º Único: Os casos omissos neste artigo, obedecerão ao disposto no plano de Cogestão das Regiões R15-R20.
Art. 4º Fica Interditada a Praça Pública, bem como a Academia de Saúde Pública.
Art. 5º Fica reiterada a proibição da realização de eventos como bailes, festas, casamentos, formaturas, jantares beneficentes e similares, que ocasionem aglomeração de pessoas.
Art. 6º Fica expressamente proibido a abertura de qualquer estabelecimento no horário compreendido entre 20h as 05h, conforme já determinado por Decreto Estadual.
Art. 7º Compete ao Setor de Fiscalização do Município, do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde e as forças de segurança pública, fazer cumprir as determinações deste Decreto.
§1º Pessoas físicas que não cumprirem as determinações deste Decreto, estão sujeitas a sanção conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§2º Além da sanção prevista no parágrafo anterior, o descumprimento das medidas decretadas no âmbito do Município de Novo Barreiro, por pessoas naturais ou jurídicas poderá acarretar em aplicação de multa, suspensão, cassação de alvará de funcionamento e/ou emprego de força policial, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.955/2020, de 11 de Agosto de 2020.
Art. 8º As medidas de que trata este Decreto terão vigência das 13 horas do dia 23 de Fevereiro de 2021 as 24:00 horas do dia 1º de Março de 2021, podendo ser reavaliada e/ou prorrogada de acordo com a classificação das bandeiras pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO BARREIRO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021.
MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Diego Corlassoli da Silva
Secretário da Administração.